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Art. 133 - A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território nacional ou do Estado.
§ 1º - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função do marido.
§ 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da concessão.
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.
Art. 134 - Licença idêntica a de que trata o artigo anterior será assegurada a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar mandato eletivo fora do Estado.
Obs: O Servidor deverá requerer no seu órgão de origem.