* Página exclusiva para associados. |
É a licença de 180 (cento e oitenta) dias concedida à servidora, a partir do oitavo mês (32ª semana) de gestação, devidamente comprovada através de Laudo Médico (Artigo 126 do EFP / PE, alterado pela Lei Complementar Nº 91 de 21/06/2007) OU Certidão de Nascimento (original), e cópia da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
No caso de feto natimorto a Licença Gestante será transformada em Licença para Tratamento de Saúde (parágrafo 3º), devendo a servidora comparecer à Junta Médica no prazo de até 10 (dez) dias após o evento, portando a cópia do Atestado de Óbito.
- Observação: No caso de aborto atestado pelo médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Artigo 126, parágrafo 4º do EFP / PE, alterado pela Lei Complementar Nº 91 de 21/06/2007).
-Prazo para requerer: A partir do oitavo mês (32ª semana) de gestação, confirmada pelo ultrassom.
- Como proceder?
A) Preencher e assinar o formulário padrão (pedido de licença), no qual também deverá constar data, assinatura e carimbo da chefia imediata, informando a data exata do início da falta ao serviço. Se a criança tiver nascido, a data inicial da licença será concedida a partir da data de nascimento da criança.
B) Anexar cópia de documento com foto (Identidade, Carteira de Trabalho, CNH) e cópia do último contra-cheque;
C) Anexar laudo do médico obstetra e cópia do último exame de ultrassom para confirmação da idade gestacional.
Art. 126 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta dias, com vencimento integral.
§1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)
§2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)