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Art. 127 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.
§ 3º - É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio como militar.
Art. 128 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.
Art. 129 - Ao funcionário oficial, ou aspirante a oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos Regulamentos militares.
Parágrafo Único - No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo estipêndio, como militar.