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Art. 112 – Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direito e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo Único - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.
Art. 113 - Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário, no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
NOTA: Disposição da Lei nº 9.954 de 11/12/1986:
“Art. 1º – Para efeito do disposto no item I do artigo 113, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.
II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta.
Art. 114 - Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em Que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 6.933, de 29 de agosto de 1975.)